Período: 22 a 26 de fevereiro de 1999.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRE. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, argüindo conexão, declinou da competência firmada inicialmente, remetendo os autos da ação popular que objetiva a suspensão da veiculação das expressões " Governo democrático e popular", "O povo em 1º lugar" e "Brasília de todos nós", bem como das logomarcas "Os candangos", "Brasília legal" e "Brasília está ficando legal", ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, onde já tramitava outra ação popular, cujos objetivos eram praticamente idênticos. Contudo este juízo não decidiu sobre o reconhecimento da conexão e a aceitação da competência. Todavia a Representação nº 19- classe IX, contra o Governador do Distrito Federal, propiciou a investigação judicial eleitoral (TRE/DF), cujos fundamentos, além de impugnarem a utilização da expressão "Governo democrático e popular", são muito mais amplos, distinguindo-se sua causa de pedir e o pedido. Assim sendo, não há conflito entre o TRE e o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, nem quanto ao outro, da 3ª Vara. CC 22.154-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 24/2/1999.
Segunda Seção
COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar pedido administrativo de retificação de registro, ainda que haja manifestação de interesse de ente federal em relação à área cujo registro se pretende retificar, porquanto inexiste lide a ser dirimida. Precedentes citados: CC 19.836-PE, DJ 9/12/1997; CC 16.048-RJ, DJ 7/10/1996, e CC 16.416-PE, DJ 11/11/1996. CC 22.414-SC, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em 24/2/1999.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CDC.
No conflito negativo de competência levantado por exceção de incompetência entre o juízo de Brasília-DF e o de Goiânia-GO, determinou-se que ao primeiro compete processar e julgar a ação declaratória de nulidade e rescisão contratual, com restituição imediata de crédito, envolvendo consumidor e administradora de consórcio com filial em Brasília-DF, a fim de facilitar a defesa do consumidor. Precedente citado: REsp 162.338-SP, DJ 21/2/1998. CC 18.589-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/2/1999.
PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Por inexistir relação de depósito na alienação fiduciária, descabe a prisão civil de devedor. Não obstante a decisão do relator, a Seção decidiu submeter o julgamento à apreciação da Corte Especial, que adotou posição diferente sobre a matéria. EREsp 149.518-GO, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 24/2/1999.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. ROUBO AGÊNCIA. FRANQUEADA. ECT.
A Seção declarou a competência da Justiça comum estadual nos autos de comunicação de prisão em flagrante pela prática de roubo a agência franqueada pela ECT, visto que não houve prejuízo a bens ou serviços da empresa pública federal. Precedente citado: CC 20.387-SP, DJ 8/9/1998. CC 19.508-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/2/1999.
REENQUADRAMENTO. APROVEITAMENTO DE PONTOS.
Os Embargados reclamam o aproveitamento de pontos para a evolução funcional, obtido no regime da LC nº 180/78, e a retificação dos enquadramentos efetuados por força da LC nº 247/81. Essa pretensão recai sobre a relação jurídica fundamental, no entendimento firmado pela Seção, que reconhece a prescrição do próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 85-STJ. Precedentes citados - do STF: RE 110.419-SP, RTJ 130/328 - do STJ: EREsp 95.977-SP, DJ 10/11/1997; EREsp 45.457-SP, DJ 12/5/1997, e REsp 86.637-SP, DJ 5/5/1997. EREsp 170.967-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/2/1999.
ADIANTAMENTO DO PCCS. SERVIDORES DO INSS.
O abono pecuniário denominado "adiantamento do PCCS" não é reajustado pelo Dec.-Lei nº 2.335/87 entre janeiro e outubro de 1988, por falta de previsão legal (Princípio da Reserva Legal). Tal "adiantamento", concedido por determinação administrativa, só foi regulamentado por lei posteriormente, com o advento da MP nº 20/88 convertida na Lei nº 7.686/88, que prevê, em seu art. 8º, o reajuste apenas a partir de novembro de 1988. Precedentes citados - do STF: RMS 22.307, DJ 23/11/1998 - do STJ: EREsp 153.734-PE, DJ 15/6/1998, e EREsp 148.893-MG, DJ 13/10/1998. EREsp 179.423-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/2/1999.
Primeira Turma
MS COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO ESTADO.
No processo de mandado de segurança coletivo e de ação civil pública, a concessão de medida liminar somente pode ocorrer setenta e duas horas após a intimação do Estado (Lei n.º 8.437/92, art. 2º). A aprovação ou não de estudo de impacto ambiental para realização de obra pública é matéria de prova (Súmula n.º 7 - STJ). A Turma entendeu, por maioria, que liminar concedida sem respeito a esse prazo é nula. REsp 160.984-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/2/1999.
TAXA SELIC. JUROS. TERMO INICIAL.
Na repetição do indébito, os juros com base na taxa SELIC são contados a partir de 1º/1/1996, data da entrada em vigor da Lei n.º 9.250/95, que determinou a sua incidência no campo tributário (art. 39, § 4º). Precedente citado: REsp 150.345-RS, DJ 10/8/1998. REsp 150.852-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/2/1999.
EXECUTIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.830/80 E CTN.
Proposta a execução fiscal e transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação efetiva do devedor, opera-se a prescrição da ação. O art. 174 do CTN, por ser lei complementar, prevalece sobre o art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em matéria de prescrição. Precedentes citados: REsp 138.419-RJ, DJ 31/8/1998; REsp 85.178-PR, DJ de 8/9/1998, e REsp 88.807-MG, DJ de 21/9/1998. REsp 154.443-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/2/1999.
ISS. RESTITUIÇÃO. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS.
A empresa distribuidora de filmes cinematográficos e videoteipes atua como intermediadora entre os produtores e exibidores, daí que a base de cálculo do ISS deve ser o montante de sua respectiva comissão, auferida sobre a diferença entre o valor cobrado do exibidor e o que é entregue ao dono da película. O tributo recolhido acima desse limite deve ser restituído por ser ilegal a incidência sobre a renda bruta para fins de obtenção da base de cálculo do ISS. REsp 196.187-PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/2/1999.
Segunda Turma
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS.
O contribuinte discute a especificidade e divisibilidade dos serviços remunerados pela taxa de conservação e serviços de estradas municipais. A Turma, por maioria, entendeu que não poderiam ser inseridas na base de cálculo da taxa a testada do imóvel pertencente ao contribuinte, nem as condições virtuais de produção do imóvel servido pela estrada municipal, por serem elementos estranhos ao serviço prestado pelo poder público e não atenderem ao requisito do art. 77 do CTN. REsp 141.727-SP, Rel. originário Min. Hélio Mosimann, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 23/2/1999.
Terceira Turma
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Carlos Alberto Menezes Direito, a Turma, por maioria, decidiu que, a teor do art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90, é penhorável o imóvel residencial, bem de família, para atender às despesas comuns do condomínio que integra. Vencidos os Ministros Eduardo Ribeiro e Costa Leite. Precedentes citados: REsp 150.379-MG, DJ 15/12/1997, e REsp 99.685-RS, DJ 22/6/1998. REsp 152.520-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 23/2/1999 (ver Informativo nº 5).
BEM DE FAMÍLIA. COMPUTADOR. IMPENHORABILIDADE.
A impenhorabilidade referida no art. 2º, Lei nº 8.009/90, abrange não só os móveis e utensílios indispensáveis à moradia, como também os que usualmente a integram, não qualificados como objetos de luxo ou adornos suntuosos. A Turma decidiu que o computador é bem impenhorável, por ser fonte de informação, trabalho, pesquisa e lazer. Precedentes citados: REsp 98.018-MG, DJ 3/2/1997; REsp 57.226-RJ, DJ 15/5/1995, e REsp 130.208-RS, DJ 3/8/1998. REsp 150.021-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 23/2/1999.
RITO SUMÁRIO. RECONVENÇÃO.
Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Carlos Alberto Menezes Direito, a Turma decidiu que, derrogado o § 2º do art. 315 pelo § 1º do art. 278 do CPC, com a redação da Lei n.º 9.245/95, é admissível, na contestação, o pedido de reconvenção em ação de rito sumário. REsp 133.131-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 23/2/1999.
CLÁUSULA CONTRATUAL: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, no contrato celebrado para aquisição de imóvel, sob condição de pagamento de uma parte à vista e da outra em prestações corrigidas mensalmente, não se justifica a incidência da correção monetária retroativa a período anterior à data de celebração do contrato. Portanto, por ser cláusula abusiva, são indevidos os pagamentos das diferenças resultantes da aplicação desse critério, por força do art. 51, IV, do CDC. REsp 189.899-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 23/2/1999.
Quarta Turma
FALÊNCIA E COBRANÇA.
O Juiz deve indeferir o pedido de falência que visa, unicamente, forçar o devedor impontual ao pagamento. A ameaça de quebra não substitui o processo de execução ou a ação de cobrança. Cumpre ao Judiciário coibir tais abusos. Precedentes citados - do STF: RE 87.405-4-RJ - do STJ: REsp 157.637-SC, DJ 13/10/1998, e REsp 1.712-RJ, DJ 9/4/1990. REsp 136.565-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/2/1999.
MENOR. CHEQUE SEM FUNDOS. CONTA CONJUNTA.
A ação de indenização foi fundada na prática de ato ilícito (art. 159 do CC) do pai que permitiu à filha menor emitir cheques sem fundos de conta corrente conjunta, causando dano a quem os aceitou em pagamento de compra de bens. Trata-se de ação pessoal, com prazo prescricional fixado pelo art. 177 do CC; não se cuida de ação de locupletamento ilícito (Lei nº 7.357/85). REsp 196.643-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/2/1999.
NOTIFICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A Turma, vencido o Relator, entendeu dispensável, para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, que a notificação do devedor indique o valor do débito. Precedentes citados: REsp 164.830-RS, DJ 5/10/1998; REsp 111.227-RS, DJ 13/4/1998, e REsp 35.535-SP, DJ 25/10/1993. REsp 197.080-RS, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Bueno de Souza, julgado em 23/2/1999.
PROPRIEDADE. MAU USO. INTERESSE DE AGIR.
O proprietário prejudicado pelo mau uso da propriedade vizinha tem interesse de agir para a ação de dano infecto (art. 554 do CC), mesmo quando já adotadas pelo município medidas administrativas e judiciais para fazer prevalecer os seus regulamentos. REsp 196.503-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/2/1999.
FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Turma entendeu, por maioria, que são devidos honorários advocatícios pelo vencido quando houver contenciosidade, em face da apresentação da impugnação à habilitação de crédito em falência. Precedente citado: REsp 63.705-PR. REsp 188.759-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 23/2/1999.
Quinta Turma
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: REAJUSTE E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Em retificação à notícia do julgamento do REsp 198.307-RJ (ver Informativo n.º 07). A matéria está pacificada neste Tribunal no que tange à aplicação da Súmula nº 260 do TFR e ao termo inicial para a aplicação dos critérios previstos no art. 58 do ADCT. Esse artigo não alcança as prestações anteriores ao termo inicial de sua eficácia, a saber, abril de 1989. Outrossim, após a vigência da Lei nº 8.213/91, não há reajuste do benefício pelos mesmos índices do salário mínimo. Quanto à correção monetária, a Súmula n.º 148 do STJ esclarece: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n.º 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal." Assim, os critérios da Súmula nº 71 do TFR são aplicados apenas quando a condenação abranger as parcelas vencidas antes do advento da Lei nº 6.899/81, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes citados: EREsp 67.634-SP, DJ 7/10/1996; EREsp 151.594-RJ, DJ 13/10/1998; REsp 184.683-RJ, DJ 9/11/1998; REsp 166.090-SP, DJ 15/6/1998, e REsp 162.356-SP, DJ 3/8/1998. REsp 198.307-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/2/1999.
DOLO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
O recorrido foi denunciado como incurso no art. 71 do CP e arts. 1º, II, e 11 da Lei n.º 8.137/90 por ter deixado de recolher o ICMS referente ao período de maio de 1990 a março de 1991, em conseqüência do aproveitamento extemporâneo do crédito fiscal relativo à diferença entre a alíquota estadual e a interestadual. Segundo a denúncia, o recorrido anotou créditos que, na sua interpretação, pertenciam à firma por ele representada. Todavia, para que se verifique o crime em tela, não basta que o agente pratique a conduta objetivamente descrita no tipo penal. Necessária a verificação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, consistente na vontade de apropriar-se indevidamente dos valores pertencentes ao Fisco. REsp 113.598-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 23/2/1999.
Sexta Turma
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL.
A Turma decidiu que, pela interpretação do art. 366 CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/96, não faz sentido interromper-se o fluxo do processo e dar seqüência ao prazo prescricional. Seria, sem dúvida, maneira indireta de impedir eventual condenação, garantida a extinção da punibilidade. A teleologia da lei é inconciliável com tal conclusão. REsp 178.240-RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 23/2/1999.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 008 do STJ - 1999 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2007, 03:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/10846/informativo-008-do-stj-1999. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.